Aplicação da coleta e preservação de provas em ambientes digitas e formação da cadeia de custódia segundo ISO 27.037, a Lei 13.964 e PL 4939/2020.
Palavras-chave:
Cadeia de custódia, Provas, Evidências, Vestígios, Procedimento Operacional, PeríciaResumo
A cadeia de custódia[1] contribui com a validação de uma prova pericial obtida, examinada e apresentada em um trabalho que se consubstancia em um relatório denominado Laudo Pericial. A formatação de uma prova é essencial para que se estabeleça o correto processo legal, e que possa ser replicado ou reproduzido segundo algum método aceito pela comunidade académica e que tenha valor jurídico. A responsabilidade pela manutenção da lisura e idoneidade processual é compartilhada a todos, com atenção ao Perito, pois é sobre seus ombros que recaem a responsabilidade pela obtenção manutenção da cadeia de custodia. A necessidade de procedimentos operacionais padronizados é fundamental para que diante dos questionamentos apresentados pelos juízo e patronos, as provas periciais continuem robustas e confiáveis, baseando o livre convencimento do magistrado em sua sentença. Enfim, o PL 4939[2] trata das diretrizes e das normas de obtenção e admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo, além de outras providências, mas que não foi votado ou incorporação o ordenamento Jurídico Brasileiro.
[1] Art. 158-A do CPP. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
[2] O projeto estabelece regras para a obtenção e admissibilidade de provas digitais em processos criminais. Isso inclui a possibilidade de infiltração de agentes de investigação em redes de dados.
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